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Considerações gerais sobre os regimes de bens


Segundo Venosa (2014:344), regime de bens é o “sistema jurídico que rege as relações patrimoniais derivadas do casamento”. Este sistema regula “a propriedade e administração dos bens trazidos antes do casamento e os adquiridos posteriormente”.

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A escolha de um regime de bens é obrigatória e necessária para regular o patrimônio do casal e sua administração e traz reflexos, inclusive, no direito sucessório.

Nosso ordenamento prevê a liberdade de escolha do regime de bens, salvo nas situações previstas pelo artigo 1.641 do Código Civil (regime de separação obrigatória).

A escolha deve ser realizada antes do casamento, sendo que, não havendo manifestação de vontade por parte dos noivos, a lei a supre disciplinando qual será o regime adotado.

Existe a possibilidade de alteração posterior, porém, somente mediante autorização judicial, obedecendo-se aos requisitos legais.

Nossa legislação prevê atualmente quatro regimes de bens: Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Participação Final nos Aquestos e Separação de Bens.

É possível optar por um dos regimes previstos ou mesclá-los através de pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é feito através de escritura pública, e obrigatório em todos os regimes de bens, exceto na escolha pelo regime de comunhão parcial, na qual, não havendo pacto, será reduzida a termo no processo de habilitação para o casamento.

Falaremos agora sobre cada um dos regimes de bens:

Comunhão Parcial

Prevista no artigo 1.658 do Código Civil, este regime prevê que os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento formam a comunhão, pertencendo a ambos os cônjuges.

Os bens adquiridos anteriormente ao casamento pertencem àquele que os adquiriu, com exceção dos bens móveis, que se presumem parte da comunhão, salvo disposição no pacto antenupcial em contrário.

A mesma regra vale para dívidas, as que foram contraídas após o casamento pertencem ao casal, as contraídas anteriormente pertencem a quem as contraiu, com exceção de dívidas realizadas para proveito de ambos.

Os bens que pertencem à comunhão são administrados pelos dois cônjuges e não podem ser dispostos sem a autorização de ambos.

Havendo a dissolução da sociedade conjugal, retiram-se os bens e dívidas particulares e dividem-se os comuns.

Comunhão Universal

Neste regime de bens, disposto no artigo 1.667 do Código Civil, todo o patrimônio de ambos os cônjuges entra na comunhão, independentemente se foi adquirido ou recebido antes ou depois do casamento.

Entram na comunhão, inclusive, os bens recebidos através de doação e herança.

Porém, a lei dispõe sobre alguns bens que ficam excluídos da comunhão, como bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, gravados com fideicomisso, dívidas anteriores ao casamento (salvo se reverterem para uso comum) e os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, proventos do trabalho e as pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes.

Participação Final nos Aquestos

Regime pouco utilizado, previsto no artigo 1.672 do Código Civil, dispõe que na constância do casamento será adotada a separação de bens, podendo cada cônjuge, administrar seu patrimônio como melhor lhe convier.

Havendo a dissolução da sociedade conjugal, aplica-se o regime de comunhão parcial, recebendo cada um a sua meação dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento.

Esse regime possui diversas particularidades, das quais não trataremos neste artigo para não torná-lo muito extenso e também, por ser um regime pouco utilizado na prática.

Separação de Bens

Este regime está disposto no artigo 1.687 do Código Civil e prevê a completa distinção do patrimônio de cada cônjuge.

A administração dos bens será realizada pelo cônjuge proprietário o qual não necessita de autorização do outro para a realização de qualquer negócio.

Da mesma forma, o bem de um dos cônjuges não responderá pelas dívidas do outro.

Este regime pode ser convencionado pelo casal ou imposto pela lei nos casos previstos no artigo 1.641 do Código Civil.

A sociedade conjugal se dissolve através da separação judicial, divórcio, sentença anulatório de casamento e morte de um dos cônjuges. Porém, a comunhão de bens, seja total ou parcial, somente se dissolve com a partilha.

Ainda restaram dúvidas?

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1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2014.

Artigo original publicado no JusBrasil: https://brunaparis.jusbrasil.com.br/artigos/638387539/consideracoes-gerais-sobre-os-regimes-de-bens

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